João Luiz de Lima Oliveira Junior

Revisão de benefício do INSS: João Luiz de Lima Oliveira Junior explica o prazo de dez anos para questionar o valor pago

Agnes Valstrom
Por Agnes Valstrom
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Lei de Benefícios da Previdência Social prevê prazo decadencial para requerer a revisão de aposentadorias e pensões, distinto do prazo para reaver valores em atraso, tema acompanhado pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, do Solino e Oliveira Advogados Associados

Muitos segurados só percebem que o valor de sua aposentadoria ou pensão foi calculado de forma incorreta anos depois de o benefício ter sido concedido, seja porque não conferiram o cálculo no momento da concessão, seja porque só tomaram conhecimento de uma tese jurídica aplicável ao seu caso posteriormente. Nessas situações, surge uma dúvida recorrente sobre até quando é possível pedir a revisão do benefício e reaver eventuais diferenças. A Lei de Benefícios da Previdência Social trata desse tema por meio de um prazo específico, cuja contagem correta é determinante para saber se ainda existe direito a questionar o valor pago. Esse é o tipo de análise que se relaciona à atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito Previdenciário.

O prazo decadencial de dez anos para pedir a revisão

O artigo 103 da Lei 8.213, de 1991, estabelece prazo decadencial de dez anos para que o segurado ou o beneficiário requeira a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Esse prazo é contado, em regra, a partir do recebimento da primeira prestação do benefício ou, quando for o caso, da data em que o segurado tomou ciência da decisão administrativa que lhe negou o direito. Decorrido esse período sem que a revisão tenha sido requerida administrativamente ou questionada judicialmente, a possibilidade de rever o ato de concessão em si, discutindo a forma como o benefício foi originalmente calculado ou reconhecido, deixa de existir.

A diferença entre decadência do direito à revisão e prescrição das parcelas

É importante não confundir o prazo decadencial de dez anos, que atinge o próprio direito de pedir a revisão do ato concessório, com o prazo prescricional de cinco anos aplicável às parcelas vencidas e não pagas do benefício. Mesmo quando o direito à revisão ainda está dentro do prazo decadencial, o segurado só pode reaver as diferenças relativas aos últimos cinco anos anteriores ao pedido, e não a totalidade do período desde a concessão original. Essa distinção entre o prazo para discutir o direito e o prazo para cobrar valores em atraso costuma ser decisiva para dimensionar o alcance financeiro de uma eventual revisão.

Situações em que a revisão de benefício costuma ser discutida

Entre as situações mais comuns que levam segurados a buscar a revisão de um benefício já concedido estão a inclusão de períodos ou remunerações que não foram considerados no cálculo original, o reconhecimento posterior de tempo de atividade especial não computado à época da concessão, e a aplicação de teses jurídicas consolidadas após a concessão do benefício, que podem resultar em cálculo mais vantajoso ao segurado. Em qualquer dessas hipóteses, a análise sobre a viabilidade da revisão depende de verificar se o prazo decadencial de dez anos, contado desde o marco legal aplicável, ainda está em curso.

Cuidados ao avaliar a possibilidade de revisão

Diante da complexidade envolvida na contagem do prazo decadencial, especialmente em benefícios concedidos há muitos anos, é recomendável reunir a carta de concessão do benefício, o histórico de pagamentos e eventuais decisões administrativas relacionadas ao caso antes de avaliar se ainda existe viabilidade para pedir a revisão. Também é importante ter em mente que a análise sobre eventual diferença a receber depende tanto da existência de erro ou omissão no cálculo original quanto do prazo prescricional aplicável às parcelas pretéritas.

A atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em pedidos de revisão de benefícios

É nesse tipo de situação que João Luiz de Lima Oliveira Junior desenvolve parte de sua atuação em Direito Previdenciário junto ao Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho costuma envolver a análise da carta de concessão e do histórico contributivo do segurado, a verificação sobre a contagem do prazo decadencial aplicável ao caso e a avaliação sobre a existência de fundamento jurídico para a revisão pretendida, sempre a partir da documentação disponível em cada caso e dentro do posicionamento do escritório como banca voltada ao Direito Previdenciário e ao Direito do Consumidor.

Conclusão

O prazo de dez anos para requerer a revisão de um benefício previdenciário, somado ao prazo de cinco anos para reaver parcelas vencidas, exige atenção redobrada de quem pretende questionar o valor de uma aposentadoria ou pensão já concedida. Reunir a documentação relacionada à concessão do benefício e avaliar com cuidado a contagem desses prazos é o que costuma indicar se ainda existe viabilidade para o pedido, sempre considerando que essa análise depende das particularidades de cada benefício e da data em que ele foi concedido.

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