Conforme explica o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a discussão sobre a legalidade das tarifas bancárias aplicadas em contratos de financiamento é uma das mais recorrentes nos tribunais brasileiros. Muitos consumidores ingressam com ações revisionais alegando abusividade na cobrança de taxas como as de registro de contrato e avaliação de bem, buscando a restituição em dobro dos valores pagos. Recentemente, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou mais um desses casos.
Saiba mais a seguir:
A legalidade das tarifas cobradas
No caso analisado, o autor da ação pleiteava a declaração de ilegalidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, argumentando que não houve prestação efetiva desses serviços. Entretanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), já pacificou o entendimento de que tais tarifas são válidas, desde que os serviços tenham sido de fato prestados.

Nos autos, constavam provas inequívocas da efetiva prestação dos serviços questionados. O registro do gravame foi devidamente realizado, como demonstrado por documento emitido pelo DETRAN. Da mesma forma, a avaliação do bem foi comprovada por meio de laudos técnicos apresentados pela instituição financeira. Assim, o desembargador concluiu que não havia qualquer abusividade ou falta de transparência na cobrança das tarifas, motivo pelo qual não era cabível a anulação das cláusulas contratuais que as previam.
A restituição dos valores pagos
Outro ponto importante discutido no processo foi o pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelas tarifas. O autor alegava que, por se tratar de cobrança indevida, teria direito à restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi claro ao afirmar que a devolução em dobro só é cabível quando há má-fé por parte do credor, o que não foi comprovado no caso.
De acordo com a fundamentação do voto, o desembargador destacou que as tarifas estavam expressamente previstas no contrato e foram cobradas com base em cláusulas legítimas. Dessa forma, a restituição, se fosse devida, deveria ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de devolução em dobro. Essa interpretação segue o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece que, na ausência de má-fé, o ressarcimento deve ser proporcional ao valor pago.
A inaplicabilidade da Taxa Selic no caso concreto
Um terceiro aspecto tratado na decisão foi a questão da aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, muitos tribunais passaram a discutir a aplicação desses novos índices em condenações judiciais. Contudo, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho esclareceu que essa nova legislação somente se aplica às condenações ocorridas após sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade das leis civis.
No caso concreto, como os efeitos obrigacionais são anteriores à nova legislação, o desembargador manteve a aplicação dos índices vigentes à época do contrato, afastando a incidência da Taxa Selic. Tal posicionamento está segundo o entendimento das Câmaras Cíveis Especializadas do TJMG, que seguem a Teoria Ponteana e o artigo 2.035 do Código Civil para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais.
Em resumo, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.449613-9/001 reafirma o entendimento consolidado do STJ e do TJMG sobre a legalidade da cobrança das tarifas de registro e avaliação de bem, desde que efetivamente prestadas. O magistrado destacou a importância da comprovação documental e da boa-fé contratual para afastar alegações genéricas de abusividade.
Autor: Yulia Sergeeva