Alexandre Victor De Carvalho

 Decisão do desembargador sobre tarifas de registro: tudo o que você precisa saber para se proteger legalmente

Yulia Sergeeva
By Yulia Sergeeva
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Conforme explica o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a discussão sobre a legalidade das tarifas bancárias aplicadas em contratos de financiamento é uma das mais recorrentes nos tribunais brasileiros. Muitos consumidores ingressam com ações revisionais alegando abusividade na cobrança de taxas como as de registro de contrato e avaliação de bem, buscando a restituição em dobro dos valores pagos. Recentemente, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou mais um desses casos. 

Saiba mais a seguir:

A legalidade das tarifas cobradas

No caso analisado, o autor da ação pleiteava a declaração de ilegalidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, argumentando que não houve prestação efetiva desses serviços. Entretanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), já pacificou o entendimento de que tais tarifas são válidas, desde que os serviços tenham sido de fato prestados. 

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Nos autos, constavam provas inequívocas da efetiva prestação dos serviços questionados. O registro do gravame foi devidamente realizado, como demonstrado por documento emitido pelo DETRAN. Da mesma forma, a avaliação do bem foi comprovada por meio de laudos técnicos apresentados pela instituição financeira. Assim, o desembargador concluiu que não havia qualquer abusividade ou falta de transparência na cobrança das tarifas, motivo pelo qual não era cabível a anulação das cláusulas contratuais que as previam.

A restituição dos valores pagos

Outro ponto importante discutido no processo foi o pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelas tarifas. O autor alegava que, por se tratar de cobrança indevida, teria direito à restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi claro ao afirmar que a devolução em dobro só é cabível quando há má-fé por parte do credor, o que não foi comprovado no caso.

De acordo com a fundamentação do voto, o desembargador destacou que as tarifas estavam expressamente previstas no contrato e foram cobradas com base em cláusulas legítimas. Dessa forma, a restituição, se fosse devida, deveria ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de devolução em dobro. Essa interpretação segue o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece que, na ausência de má-fé, o ressarcimento deve ser proporcional ao valor pago.

A inaplicabilidade da Taxa Selic no caso concreto

Um terceiro aspecto tratado na decisão foi a questão da aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, muitos tribunais passaram a discutir a aplicação desses novos índices em condenações judiciais. Contudo, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho esclareceu que essa nova legislação somente se aplica às condenações ocorridas após sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade das leis civis.

No caso concreto, como os efeitos obrigacionais são anteriores à nova legislação, o desembargador manteve a aplicação dos índices vigentes à época do contrato, afastando a incidência da Taxa Selic. Tal posicionamento está segundo o entendimento das Câmaras Cíveis Especializadas do TJMG, que seguem a Teoria Ponteana e o artigo 2.035 do Código Civil para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais. 

Em resumo, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.449613-9/001 reafirma o entendimento consolidado do STJ e do TJMG sobre a legalidade da cobrança das tarifas de registro e avaliação de bem, desde que efetivamente prestadas. O magistrado destacou a importância da comprovação documental e da boa-fé contratual para afastar alegações genéricas de abusividade. 

Autor: Yulia Sergeeva

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